quarta-feira, 18 de abril de 2012

Senado aprova reforma do Código de Processo Penal; entenda as mudanças

Senado aprova reforma do Código de Processo Penal; entenda as mudanças!


Em votação simbólica, os senadores aprovaram na noite desta terça-feira (7) o relatório do senador Renato Casagrande (PSB-ES) do projeto de reforma do Código de Processo Penal (PLS 156/2009) em sessão extraordinária. A proposta vai para a Câmara dos Deputados para votação e, caso não haja alteração, segue para sanção presidencial.

No último dia 30, a comissão especial que analisava o projeto do novo Código de Processo Penal aprovou o relatório do senador Renato Casagrande (PSB-ES). Das mais de 200 emendas recebidas, o relator acatou 97 alterações aprovadas na última reunião dos parlamentares da comissão que analisou o assunto.
Entre os destaques, está a criação do juiz de garantias --um segundo juiz que passaria a atuar como uma espécie de investigador do processo--, a possibilidade de interrogar acusados por meio de videoconferência e a permissão para os jurados conversarem entre si.
Os parlamentares também fizeram mudanças em relação à prisão preventiva, que não poderá ser utilizada como forma de antecipação da pena. A partir do novo código, a gravidade do fato ou o clamor público não podem mais servir como justificativa para a detenção, que só será imposta se outras medidas cautelares forem inadequadas ou insuficientes.

Veja alguns dos principais pontos da reforma:


Juiz de garantias
Uma das novidades do CPP é a criação da figura do juiz de garantias, que atuará somente na fase da investigação do inquérito, com objetivo de controlar a legalidade da ação da Polícia Judiciária e a garantia dos direitos do investigado. Atualmente, o mesmo juiz que trabalha na fase de investigação é o que dá a sentença em primeira instância.
Embargo declaratório
Uma medida implantada para acelerar a tramitação processual é a redução do número de recursos. O CPP limita a apenas um o embargo declaratório em cada instância. O que ocorre hoje é que não há nenhuma restrição contra a apresentação sucessiva desse tipo de recurso, o que pode prorrogar o processo até a sua prescrição.
Aceleração Processual
Casagrande instituiu no CPP que o prazo máximo para realização da audiência de instrução e julgamento passasse dos atuais 60 dias para 90 dias, para adequá-lo aos prazos máximos da prisão preventiva.
Segundo o relator, a adoção do "Incidente de Aceleração Processual" implicaria que, esgotado o prazo máximo para a audiência de instrução e julgamento, o magistrado determine que atos processuais sejam praticados em domingos, feriados, férias e recessos forenses, inclusive fora dos horários de expediente.
Sequestro de bens
O CPP também cria a figura do “administrador judicial” de bens sequestrados e de bens declarados indisponíveis e ainda permitirá que o acusado apresente caução para levantar o sequestro de um bem, além de proibir que bens declarados indisponíveis sejam dados em garantia de dívida, sem prévia autorização judicial.
Modelo acusatório
O projeto define o processo penal de tipo acusatório como aquele que proíbe o juiz de substituir o Ministério Público na função de acusar e de levantar provas que corroborem os fatos narrados na denúncia.
Na investigação criminal, fica garantido o sigilo necessário à elucidação do fato e a preservação da intimidade e da vida privada da vítima, das testemunhas e do investigado, inclusive a exposição dessas pessoas aos meios de comunicação.
Inquérito policial
Outra mudança é com relação ao inquérito policial, que deverá passar a ser comunicado imediatamente ao Ministério Público. O intuito é que seja acompanhado mais de perto pelo MP, permitindo a maior aproximação entre a polícia e o órgão de acusação.
Ação Penal
O texto acaba com a ação penal privativa do ofendido. O processo passa a ser iniciado por ação pública, condicionada à representação do ofendido, e pode ser extinta com a retratação da vítima, desde que feita até o oferecimento da denúncia.
Atualmente, a ação é prevista nos crimes contra a honra, de esbulho possessório de propriedade particular, de dano, fraude à execução, exercício arbitrário das próprias razões, entre outras infrações penais. O texto permite, inclusive, a extinção da ação por meio de acordo entre vítima e autor, nas infrações com consequência de menor gravidade.
Interrogatório
O interrogatório passa a ser tratado como meio de defesa e não mais de prova. Assim, passa a ser um direito do investigado ou do acusado que, antes do interrogatório, deverá ser informado do inteiro teor dos fatos a ele imputados e reunir-se em local reservado com seu defensor.
Além disso, a autoridade responsável pelo interrogatório não poderá oferecer qualquer vantagem ao interrogado em troca de uma confissão, se não tiver amparo legal para fazê-lo.
Passa a ser permitido também o interrogatório do réu preso por videoconferência, em caso de prevenir risco à segurança pública ou viabilizar a participação do réu doente ou por qualquer outro motivo.
Tratamento à vítima
O projeto prevê tratamento digno à vítima, o que inclui ser comunicada pelas autoridades sobre: a prisão ou soltura do suposto autor do crime; a conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia; o arquivamento da investigação e a condenação ou absolvição do acusado.
A vítima também poderá obter cópias e peças do inquérito e do processo penal, desde que não estejam sob sigilo. Poderá ainda prestar declarações em dia diferente do estipulado para a o autor do crime e aguardar em local separado dele. Será permitido à vítima ser ouvida antes das testemunhas e a solicitação à autoridade pública informações a respeito do andamento e do desfecho da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas opiniões.
Escutas telefônicas
Só serão autorizadas em casos de crime cuja pena seja superior a dois anos, com exceção de se tratar de crime de formação de quadrilha.
Em geral, o prazo de duração da interceptação não deve ultrapassar o período de dois meses, mas poderá chegar a um ano ou mais, quando se referir a crime permanente.
Júri
Diferentemente do código em vigor, o novo CPP permitirá que os jurados conversem uns com outros, exceto durante a instrução e os debates. No entanto, o voto de cada jurado continua sendo secreto e feito por meio de cédula.
Fiança
O projeto aumenta o valor da fiança de um a cem salários mínimos para um a 200 salários mínimos nas infrações penais cujo limite máximo da pena privativa de liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos. Nas demais infrações penais, o valor fixado continua de um a cem salários mínimos.
Outras medidas cautelares
O projeto lista ainda 15 tipos de medidas cautelares, para que o juiz tenha alternativas na condenação. São elas: a prisão provisória; a fiança; o recolhimento domiciliar; o monitoramento eletrônico; a suspensão do exercício da profissão, atividade econômica ou função pública; a suspensão das atividades de pessoa jurídica; a proibição de frequentar determinados lugares; a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave; o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima; a proibição de ausentar-se da comarca ou do país; o comparecimento periódico ao juiz; a proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada; a suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte; a suspensão do poder familiar; o bloqueio de internet e a liberdade provisória.
Prisão especial
O projeto acaba com a prisão especial para quem tem curso superior. Só valerá em caso de proteção da integridade física e psíquica do prisioneiro que estiver em risco de ações de retaliação.
Novas regras para prisões
A prisão provisória fica limitada a três modalidades: flagrante, preventiva e temporária.
Outra novidade no projeto é a determinação de que não haja emprego de força bem como a utilização de algemas, apenas em caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
O novo CPP prevê como nulo o flagrante preparado, “com ou sem a colaboração de terceiros, quando seja razoável supor que a ação, impossível de ser consumada, só ocorreu em virtude daquela provocação”.
Para a prisão preventiva, o texto conta com três regras: jamais será utilizada como forma de antecipação da pena; a gravidade do fato ou o clamor público não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva; e só será imposta se outras medidas cautelares pessoais forem inadequadas ou insuficientes.
A prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível; ou de 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível. Esses períodos poderão sofrer prorrogação, mas vale destacar que o juiz, ao decretar ou prorrogar prisão preventiva, já deverá, logo de início, indicar o prazo de duração da medida.
A prisão preventiva que exceder a 90 dias será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente. O CPP, em vigor, não estipula prazos para a prisão preventiva. Contudo, a jurisprudência tem fixado em 81 dias o prazo até o final da instrução criminal.
Nos casos de prisão temporária, os prazos continuam os mesmos: máximo de cinco dias, admitida uma única prorrogação, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. No entanto, a novidade é que o juiz poderá condicionar a duração da prisão temporária ao tempo estritamente necessário para a realização da investigação.

A recente reforma no Código de Processo Penal e seus reflexos na atividade dos operadores do direito criminal



Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19132/a-recente-reforma-no-codigo-de-processo-penal-e-seus-reflexos-na-atividade-dos-operadores-do-direito-criminal#ixzz1sQPPg0UP

A reforma processual penal que elevou como regra a liberdade provisória sem fiança, em específico as Leis 5.941/73 e 6.416/77, transformou a fiança em um instituto com aplicabilidade reduzida.
Evidentemente, é mais pratico e econômico solicitar ao juiz a concessão da liberdade provisória sem fiança, argumentando, nesta esteira, que a conduta do suspeito se subsumiria ao artigo 23 do Código Penal, ou mesmo pautando as argumentações na ausência dos requisitos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Isso rechaça a manutenção da prisão cautelar, em específico a prisão em flagrante. Na prática é isso que sucede.
Faz-se mister afirmar que, em comarcas distantes, onde nem sempre é possível colher o parecer ministerial de forma célere, muitos advogados, de forma inteligente e com base legal, solicita ao juiz a liberdade provisória vinculada com fiança, eis que neste caso (com a fiança) é dispensável o parecer do Parquet. Porém, esta é uma das raras oportunidades em que se vislumbra uma efetiva aplicação da fiança.
Por outro lado, vislumbra-se a aplicação da contracautela em questão em uma circunstância particular: a que diz respeito à fiança aplicada pelo delegado de policia. Com efeito, essa autoridade tem a tímida prerrogativa legal de arbitrar fiança nos crimes punidos por detenção. Trata-se de simplória aplicação, uma vez que o número de delitos (detenção) susceptíveis ao APFD é reduzido. Porém, doutrinadores de renome visualizavam aqui a grande importância deste instituto – assim manifesta Antonio Scarance Fernandes no seu conhecidíssimo Processo Penal Constitucional:

"Para Romeu Pires de Campos Barros, a fiança ainda tem alguma aplicação, porque, no auto de prisão em flagrante, pode a autoridade policial concedê-la nos crimes punidos com detenção (art. 322, caput), enquanto a liberdade sem fiança só pode ser deferida pelo juiz de direito (art. 310 e parágrafo único). Isso sem dúvida representa alguma vantagem, pois a demora na apreciação judicial do pedido de liberdade provisória sem fiança, prevendo a lei a oitiva prévia do Ministério Público, pode fazer com que a pessoa presa em flagrante fique alguns dias encarcerada."¹

Cumpre salientar que o atual Código de Processo Penal não especifica o momento em que autoridade policial irá arbitrar a fiança. Quiçá por considerar a prisão em flagrante uma modalidade de prisão cautelar, estaria a autoridade policial mesmo após a comunicação do flagrante autorizada a arbitrar a contracautela citada, obedecendo o prazo legal do inquérito policial na delegacia de polícia. Na verdade, essa imprecisão quanto ao momento em que o delegado poderá arbitrar fiança é uma lacuna existente no Direito pátrio, que a reforma sanou, o que será explanado em outra oportunidade.

A Substancial Reforma do Instituto da Fiança

A Lei 12.403, vigente a partir de 4 de julho de 2011, que compreende parte do projeto de reforma global do Código de Processo Penal, deu nova disciplina ao instituto da fiança, em específico, uma especial mudança de sua aplicação ainda no âmbito da delegacia de polícia. Com efeito, conferiu ao delegado de polícia uma atribuição fundamental no que pertine a essa contracautela, tudo em consonância com o princípio da HOMOGENEIDADE DAS CAUTELARES. Por que manter preso aquele que, se condenado, será agraciado com uma pena restritiva de direito? Antes mesmo dessa reforma, já ecoavam na melhor doutrina os seguintes ensinamentos:

 
O artigo 323, I, do CPP deve ser visto à luz da característica da homogeneidade da prisão cautelar, não sendo mais lícito trabalharmos com o quantum mínimo de pena de 2 anos para concedermos fiança, e, sim, de 4 anos para sermos coerentes com a nova redação do art. 44 do CP. Do contrário, negaríamos o direito de permanecer livre durante o processo, mas concederíamos a liberdade no final. Nada mais desproporcional do que isso. Não haveria razoabilidade.
Não podemos ser hipócritas em dizer que, aumentando o quanto de pena mínima de 2 para 4, estaríamos sendo benevolentes com os acusados. Até porque, nega-se a liberdade provisória mediante fiança, mas concede-se liberdade provisória vinculada sem fiança (art. 310 do CPP), como veremos. Não podemos confundir condenação no processo de conhecimento quando houver prova cabal, com prisão cautelar, se houver necessidade. Normalmente, a sociedade quer condenação do político X, ou do famoso empresário Y por aquele crime grave de que todos tomaram conhecimento, mas confunde com prisão cautelar que, às vezes, não é necessária e, quando decretada, é até de forma espetaculosa."²
De forma profética, o procurador de justiça Paulo Rangel já argumentava, em suas lições, o que o poder legislativo em meados de 2011 consubstanciaria. O legislador, contudo, foi ainda mais longe, ampliando a atuação, em específico, da autoridade policial no que se refere ao arbitramento de fiança³.
O redimensionamento do instituto da fiança, já na 1ª fase da persecutio criminis, foi de rigor com esta recente mudança. Como ventilado acima, a fiança tinha incidência muito modesta no âmbito de aplicação pela autoridade policial, pois se limitava aos delitos punidos com DETENÇÃO; a reforma em questão estendeu a abrangência de aplicação aos crimes punidos por RECLUSÃO (com pena máxima até 4 anos). Isso é uma grande novidade, já que esta contracautela (friso: deliberada por uma autoridade policial) se aplicará a inúmeros delitos, entre eles, crimes de incidência frequente, como o prescrito no artigo 155, caput, do CPB (furto simples), o do artigo 180, caput, do CPB (receptação dolosa) e o artigo 14 da Lei 10.826/06 (porte ilegal de arma de fogo). Isso apenas para citar alguns exemplos, já que se se analisar a gama de delitos prescritos no ordenamento jurídico, com estes requisitos (punição por reclusão e pena máxima até 4 anos), perceberá uma significativa quantidade de infrações susceptíveis à aplicação da multicitada contracautela pelo delegado.
Sublinha-se, ainda, com supedâneo na reforma em estudo, que se a autoridade policial arbitrar uma fiança em prol de um flagranteado, v.g., que cometera um delito de furto e este não efetivar o recolhimento da fiança, o magistrado no momento de recebimento do APFD irá conceder, na maioria dos casos, a liberdade provisória sem fiança e ex officio, uma vez que o delito exemplificado não será passível de se amoldar aos rigores do artigo 312 e seguinte do Código de Processo Penal. Senão, vejamos

 
Sublinha-se, ainda, com supedâneo na reforma em estudo, que se a autoridade policial arbitrar uma fiança em prol de um flagranteado, v.g., que cometera um delito de furto e este não efetivar o recolhimento da fiança, o magistrado no momento de recebimento do APFD irá conceder, na maioria dos casos, a liberdade provisória sem fiança e ex officio, uma vez que o delito exemplificado não será passível de se amoldar aos rigores do artigo 312 e seguinte do Código de Processo Penal. Senão, vejamos.

A Prisão em Flagrante Delito Deixou de Ser uma Espécie de Prisão Cautelar

Não obstante a visão de vanguarda do legislador no que pertine à fiança, bem como a importância depositada no delegado de polícia, o legislador deixou claro que a prisão em flagrante (um dos principais trabalhos desempenhado pela autoridade policial) não é mais uma modalidade de PRISÃO CAUTELAR.
Trata-se de um raciocínio muito simples. Depois que a lei entrar em vigor, o juiz, ao receber o APFD, não mais poderá tão somente lavrar o famigerado RATIFICO – além de ratificar, terá que decidir de forma FUNDAMENTADA (com supedâneo no artigo 312 e seguintes do CPP) por que o flagranteado permanecerá preso. Assim, a prisão em flagrante, per si, não poderá manter ninguém custodiado. Analiso esta parte da reforma (o legislador atuou aqui de forma antagônica ao que vislumbrou na fiança) como um enfraquecimento da atuação do delegado de polícia, operador do direito que é. O poder legislativo agiu desconfiado com atuação da polícia judiciária. Deixou a manutenção da prisão sob responsabilidade única e exclusivamente do JUIZ DE DIREITO [4].
Lado outro, a nova disciplina do recebimento do Auto de Prisão em Flagrante Delito afastou a lacuna (supramencionada) existente no que pertine ao momento da aplicação da fiança pelo delegado, uma vez que antes o Código de Processo Penal não deixava claro o momento em que autoridade policial deveria arbitrar fiança, se era no bojo da lavratura do APFD ou mesmo dias após a comunicação deste.
Frequentemente comunicava-se o APFD e, passados alguns dias após a lavratura deste procedimento, os interessados na soltura do preso recolhiam a fiança. Com efeito, a autoridade policial era obrigada [5] a expedir o alvará de soltura, isso porque, mesmo depois de comunicado o flagrante, o juiz de direito lavrava somente o RATIFICO. Destarte, juiz e delegado (este implicitamente) ficariam responsáveis pelo investigado, já que ele estava custodiado em função do APFD. Essa lacuna resultava em uma certa confusão sobre o momento em que poderia ser concedida a fiança, e, como a regra é a liberdade, prudente seria o delegado conceder a qualquer momento – observano o vencimento do prazo legal para o Inquérito Policial, por óbvio.
A lacuna foi sanada com novel diploma legislativo, pois, se for comunicada a prisão e o flagranteado ficar preso, este só permanecerá no estabelecimento prisional por força de uma prisão preventiva devidamente fundamentada pelo juiz de direito – o que afasta o arbitramento da fiança pelo delegado, após a comunicação do APFD.

Algumas Consequências Jurídicas da Nova Disciplina do Artigo 310 do CPP

Percebe-se que a Lei 12.403/11, no que tange à aplicação do artigo 310 (vide notas), limitará os causídicos na atuação do âmbito criminal "imediatista" (conhecido advogado "porta de cadeia"), pois não terá mais razão de pleitear ao juiz a quo uma liberdade provisória, uma vez que o magistrado DEVERÁ conceder ex officio esta demanda no momento do recebimento do APFD ou manter a prisão (com força no artigo 312 do CPP) ou até mesmo relaxá-la, se porventura o flagrante for ilegal.
Se o advogado for atuar em prol de determinado flagranteado, deverá direcionar seu pedido ao Tribunal de Justiça ou outro Tribunal que o caso em específico direcionar, pois, como já posicionado acima, é a PRISÃO PREVENTIVA que será a razão da manutenção da prisão do seu cliente preso em virtude do APFD.
Sublinha-se que os magistrados deverão ter muita cautela no recebimento do Auto de Prisão em Flagrante Delito, visto que em todo APFD deverá o juiz de direito FUDAMENTAR a manutenção ou não da prisão, e, para tanto, se faz necessário debruçar nas peças. Caso relaxar o flagrante por entender a via mais fácil ou conveniente, deverá o membro do Ministério Público ficar atento e perpetrar o competente recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso V, do CPP.
Com efeito, o inquérito policial instaurado, através do APFD, deverá ser muito bem fundamentado, com oitivas detalhadamente desenvolvidas, se possível acompanhado até com uma comunicação de serviço confeccionado por investigadores de polícia. Isso mesmo: comunicação de serviço junto com a comunicação do Auto de Prisão em Flagrante Delito (além de outras peças a exemplo do laudo periciais definitivos naqueles delitos não transeunte). Para um magistrado manter a prisão de um homicida, por exemplo, deverá FUNDAMENTÁ-LA e, para tanto, deverá ter subsídio e argumentos para dizer por que aquele flagranteado deverá ficar preso preventivamente. Normalmente, isso sucedia após uma minuciosa investigação (com prazo de 10, 15 ou 30 dias, de acordo com o caso, que parte da doutrina já entendia como pequeno), e, por conseguinte, do levantamento do fumus commissis delicti e do periculum in libertatis.
Isso demanda tempo – tempo esse que é exíguo, uma vez que o prazo da comunicação do flagrante é 24 (vinte quatro) horas, e dificilmente neste interregno um delegado colherá os elementos de probabilidade da prisão preventiva. Lembrem-se: os elementos da prisão preventiva (uma das opções que o magistrado deverá deliberar no recebimento do APFD) são os mesmos que fundamentam um indiciamento. Assim, pela lógica aqui analisada, a autoridade policial deverá lavrar o flagrante e encaminhá-lo imediatamente RELATADO E COM O INDICIAMENTO, caso a manutenção da prisão do flagranteado seja imperativa.
Por derradeiro, como delegado de polícia, este subscritor entende que a fiança foi um instituto reformado e oxigenado que valorizou o trabalho da polícia judiciária, bem como agilizara os trabalhos do judiciário. Por outro lado, na mesma reforma, a prisão em flagrante deixou de ser uma prisão cautelar, o que é um revés para o judiciário, assim como para a polícia judiciária, e, em última analise para a sociedade, que assistira a um festival de liberdade provisória. Se antes a sensação de impunidade era patente, creio que a mudança que sucedeu, mormente, no artigo 310 do novel diploma legislativo, este fato irá se acentuar.


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