segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Corrupção uma mancha negra no ar....

Você sabe o que é corrupção ativa e passiva?

Corrupção Ativa consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público. Caso haja imposição do funcionário para a vantagem oferecida, não há corrupção ativa e, sim, concussão. No caso de um funcionário público propor a vantagem, é desconsiderada a sua condição, equiparando-se a um particular. Não há modalidade culposa.
Forma qualificada - em razão da oferta, o funcionário realmente retarda ou omite ato de ofício, ou realiza ato infringindo o seu dever. Observe que se há ação efetiva, mas de ato de ofício, o tipo atribuído será no "caput" e não na forma qualificada.

Corrupção Passiva


Corrupção passiva, no direito penal brasileiro, é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
A corrupção pode ser de dois tipos:
  • ativa, quando se refere ao corruptor, ou
  • passiva, que se refere ao funcionário público corrompido.
Algumas legislações definem ambas as condutas como o mesmo crime.A legislação brasileira optou por conceituar dois crimes diferentes: a corrupção ativa, no art. 333 do Código Penal, e a corrupção passiva, no art. 317.

Características

Trata-se de um crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por alguém que detenha a qualidade de funcionário público.
Pode existir, contudo, a participação de particular, mediante induzimento, instigação ou auxílio secundário.

Agravantes

A pena é agravada "se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional". Se apenas retardar ou deixar de fazer o que deve fazer, trata-se de corrupção passiva imprópria. Se praticar ato infringindo dever funcional, trata-se de corrupção passiva própria.
Se o funcionário público for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento, a pena também é agravada (art. 317, § 2º, do Código Penal).

 Agora enfatizando e relembrando......


Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Este crime se configura quando o funcionário público usa da função pública (do seu cargo) um balcão de negócios (para fins de mercancias). É o chamado tráfico de função.

BEM JURÍDICO PROTEGIDO – Administração pública (mais especificamente, a moralidade, a probidade da administração pública, o prestígio da administração pública).

SUJEITO ATIVO – O art. 317 não define que o sujeito ativo é o funcionário público, mas o título do capítulo fala em "crimes praticados por funcionários públicos". Portanto, a corrupção passiva só pode ser praticada por funcionário público. Porém, a conduta descrita no art. 317 fala em "solicitar (...) ainda que fora da função", que seria o caso do funcionário público de férias, de licença, cumprindo pena administrativa, etc (mesmo nestes casos ele não deixa de ser funcionário público). A conduta ainda prevê que o crime pode ser praticado antes do funcionário público assumir a função (é o caso, por exemplo, de um sujeito que passa num concurso público, já tomou posse, ainda não começou a trabalhar mas já sabe qual será a sua área de atuação, e quando irá começar a exercer o cargo; ele então, neste momento, comete o crime de corrupção passiva). Só pode ser sujeito passivo o funcionário público se o ato para o qual ele está se corrompendo for das suas atribuições (se o ato não é da sua atribuição, ele até poderá ser partícipe, mas não autor). É, portanto, um crime próprio.

Este crime admite participação. É possível que o funcionário público se valha de um intermediário (por participação moral – induzindo, instigando – ou material – prestando auxílio).

O corrupto responderá pelo crime de corrupção passiva.

Aquele que aceita a solicitação do funcionário público e lhe dá a vantagem indevida (agente corruptor), em princípio, de acordo com o art. 29, responderia pelo mesmo crime (Teoria Monista ou Unitária – unidade de infração para todos os participantes, segundo a qual todos os que contribuírem para a prática de um crime responderão por este mesmo crime, na medida da sua culpabilidade). O art. 29 apresenta uma regra geral, mas há exceções – situações em que o legislador estabeleceu um crime para o autor e outro para os partícipes (exemplo: aborto – a mulher que consente responde por auto aborto e o terceiro que pratica o aborto responde por aborto praticado por terceiro). Assim ocorre no crime do art. 317 – responderiam todos por corrupção passiva, mas o legislador criou o crime de corrupção ativa (art. 333).

Funcionário público que solicitou ou recebeu a vantagem (agente corrupto).

Autor do crime de corrupção passiva.

Terceiro que intermediou (foi buscar a vantagem, por exemplo).

Partícipe do crime de corrupção passiva.

Agente corruptor (que entregou a vantagem).

Crime de corrupção ativa.


Que ótimo agora você sabe o que é eu acho...

Aprendeu alguma coisa?

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