Escola adventista é condenada por demitir divorciada
Relator disse que o direito da Justiça é o do Estado laico, e não o da Bíblia |
A professora recorreu à Justiça com o argumento de que sofreu intolerância religiosa por ter sido dispensada após ter se casado pela segunda vez. Alegou que, com isso, teve sofrimento psicológico e dor moral.
A escola adventista se defendeu no TRT com o argumento de que a 10ª Vara da Justiça do Trabalho, de Belém cometeu o equívoco de lavrar uma sentença condenatória com base no fato de a professora ser divorciada. Explicou que a demissão ocorreu porque a professora, ao se casar de novo, prejudicou a imagem da instituição e a sua “finalidade estatutária”.
A escola também questionou o valor da indenização por entender que ela configura um “enriquecimento sem causa” da professora.
O desembargador José Maria Quadros de Alencar, relator do caso, justificou a confirmação da condenação afirmando que há provas de que a demissão foi arbitrária e imotivada, tanto pelo fato de a professora ter se divorciado como por ter se casado de novo.
Alencar acrescentou que o que rege a Justiça brasileira é o direito laico brasileiro, “e não a lei mosaica, a Bíblia Sagrada (Antigo e Novo Testamento), o Código de Direito Canônico ou a Torá”
Assim, disse, as alegações vinculadas à religião apresentadas pela escola não foram consideradas porque são “impertinentes para o exame do caso e da causa.”
Quanto à indenização, Alencar afirmou que a professora poderia ter pedido um valor mais alto, de R$ 244.080, que, no caso de danos morais, corresponderia a uma compensação em 10% da quantia máxima de 3,6 mil salários mínimos.
O desembargador explicou que, mesmo a escola sendo confessional e as aulas que a professora dava eram de religião, o que se impõe é o Estado laico, que permite o casamento de divorciado, e ninguém pode ser demitido por causa disso
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