quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Promotores americanos vêm a Curitiba recolher provas contra Petrobras.

Promotores do Departamento de Justiça dos Estados Unidos têm viajado regularmente a Curitiba para levantar documentação visando o processo contra a PETROBRAS, que movem sob o amparo da lei Foreign Corrupt Practices Act, e para formar novos processos contra as empreiteiras brasileiras envolvidas no caso Petrobras. Trata-se, portanto, de levantar provas contra a Petrobras, estatal brasileira e no âmbito da mesma investigação, provavelmente, vão também aproveitar para obter provas contra a ELETRONUCLEAR, outra estatal controlada pelo Governo brasileiro, de interesse estratégico para o Brasil e para os EUA.
Tais diligências são amparadas por acordos de cooperação judiciária entre os Estados nacionais do Brasil e dos EUA.
Acordos são celebrados entre ESTADOS e não entre Ministérios Públicos ou Polícias, porque só Estados celebram Acordos. Um exemplo é o Acordo de Assistência Judiciária celebrado em 2001 entre Brasil e EUA e legalizado pelo Decreto 3.810, assinado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso e o Chanceler Celso Lafer (vide link).
Esses acordos tem como OPERADOR uma figura que o próprio acordo estabelece nominado como AUTORIDADE CENTRAL, é quem no governo contratante o representa no âmbito do Acordo. No caso do Brasil é o Ministério da Justiça, o que é praxe em todos os Acordos deste tipo entre Estados.
Ora, o Departamento de Justiça processa a PETROBRAS, falando-se reiteradas vezes pela mídia de lá e de cá que a multa a ser aplicada à PETROBRAS pode chegar a US$ 1,6 BILHÃO, um bilhão e seiscentos milhões de dólares.
Essa multa será receita do Tesouro dos Estados Unidos a ser paga pela PETROBRAS, uma companhia controlada pelo Estado brasileiro, que nomeia toda sua Diretoria. A PETROBRAS é portanto um ente estatal, de interesse direto do Estado brasileiro, enquadra-se exatamente na EXCEÇÃO de assistência que está prevista no Acordo.
Ora, o Acordo de Assistência Judiciária RESSALVA que a cooperação não pode se dar quando atinge “interesse essencial” do Estado requerido, no caso o Brasil. O Estado requerido Brasil NÃO é obrigado a dar assistência judiciária quando essa assistência vai ATINGIR UM INTERESSE ESSENCIAL, a Petrobrás é um interesse essencial do Estado brasileiro. É o que diz o Art.3º – Item 1 – Letra b) do Acordo de Assistência Judiciária.
Não tem nenhuma lógica um Estado dar assistência a outro Estado para que este o processe, quer dizer um Estado facilitar PROVAS CONTRA SI MESMO para outro Estado, mais ainda quando esse processo visa a extrair vultuosa indenização que ao fim será um ônus contra o Estado requerido.
Não tem lógica, MAS É O QUE ESTÁ ACONTECENDO. Há uma romaria de promotores americanos a Curitiba, visando documentar o PROCESSO CONTRA A PETROBRAS, robustecê-lo com provas, para que tenha sucesso a ação para que a PETROBRAS pague essa enorme multa, para alegria do Tesouro dos EUA, a quem a multa de destina.
O gestor do Acordo é o Ministério da Justiça, está ciente de que está dando assistência à autoridades de outro País para que esse outro País (o Estado requerente) processe uma empresa estatal brasileira?
Ao fim a multa vai ser paga pelo Estado brasileiro, que assim AJUDA OUTRO ESTADO A PROCESSÁ-LO e obter polpuda indenização, em um processo de autoincriminação talvez inédito na História.
O Acordo sabiamente exclui nesse caso a cooperação de um Estado a outro, não tem a mínima lógica o Brasil ajudar os EUA a processar o Brasil visando obter indenização do Brasil para que seja paga aos Estados Unidos.
Nem precisaria haver essa cláusula excludente, tal a aberração de alguém fornecer provas contra si mesmo, visando ajudar a outra parte a puni-lo, como se a Petrobras fosse um traficante ou terrorista.
Este é um caso clássico de INTERESSE NACIONAL e cabe ao Governo defendê-lo.

Promotores americanos vêm a Curitiba recolher provas contra Petrobras.

Promotores do Departamento de Justiça dos Estados Unidos têm viajado regularmente a Curitiba para levantar documentação visando o processo contra a PETROBRAS, que movem sob o amparo da lei Foreign Corrupt Practices Act, e para formar novos processos contra as empreiteiras brasileiras envolvidas no caso Petrobras. Trata-se, portanto, de levantar provas contra a Petrobras, estatal brasileira e no âmbito da mesma investigação, provavelmente, vão também aproveitar para obter provas contra a ELETRONUCLEAR, outra estatal controlada pelo Governo brasileiro, de interesse estratégico para o Brasil e para os EUA.
Tais diligências são amparadas por acordos de cooperação judiciária entre os Estados nacionais do Brasil e dos EUA.
Acordos são celebrados entre ESTADOS e não entre Ministérios Públicos ou Polícias, porque só Estados celebram Acordos. Um exemplo é o Acordo de Assistência Judiciária celebrado em 2001 entre Brasil e EUA e legalizado pelo Decreto 3.810, assinado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso e o Chanceler Celso Lafer (vide link).
Esses acordos tem como OPERADOR uma figura que o próprio acordo estabelece nominado como AUTORIDADE CENTRAL, é quem no governo contratante o representa no âmbito do Acordo. No caso do Brasil é o Ministério da Justiça, o que é praxe em todos os Acordos deste tipo entre Estados.
Ora, o Departamento de Justiça processa a PETROBRAS, falando-se reiteradas vezes pela mídia de lá e de cá que a multa a ser aplicada à PETROBRAS pode chegar a US$ 1,6 BILHÃO, um bilhão e seiscentos milhões de dólares.
Essa multa será receita do Tesouro dos Estados Unidos a ser paga pela PETROBRAS, uma companhia controlada pelo Estado brasileiro, que nomeia toda sua Diretoria. A PETROBRAS é portanto um ente estatal, de interesse direto do Estado brasileiro, enquadra-se exatamente na EXCEÇÃO de assistência que está prevista no Acordo.
Ora, o Acordo de Assistência Judiciária RESSALVA que a cooperação não pode se dar quando atinge “interesse essencial” do Estado requerido, no caso o Brasil. O Estado requerido Brasil NÃO é obrigado a dar assistência judiciária quando essa assistência vai ATINGIR UM INTERESSE ESSENCIAL, a Petrobrás é um interesse essencial do Estado brasileiro. É o que diz o Art.3º – Item 1 – Letra b) do Acordo de Assistência Judiciária.
Não tem nenhuma lógica um Estado dar assistência a outro Estado para que este o processe, quer dizer um Estado facilitar PROVAS CONTRA SI MESMO para outro Estado, mais ainda quando esse processo visa a extrair vultuosa indenização que ao fim será um ônus contra o Estado requerido.
Não tem lógica, MAS É O QUE ESTÁ ACONTECENDO. Há uma romaria de promotores americanos a Curitiba, visando documentar o PROCESSO CONTRA A PETROBRAS, robustecê-lo com provas, para que tenha sucesso a ação para que a PETROBRAS pague essa enorme multa, para alegria do Tesouro dos EUA, a quem a multa de destina.
O gestor do Acordo é o Ministério da Justiça, está ciente de que está dando assistência à autoridades de outro País para que esse outro País (o Estado requerente) processe uma empresa estatal brasileira?
Ao fim a multa vai ser paga pelo Estado brasileiro, que assim AJUDA OUTRO ESTADO A PROCESSÁ-LO e obter polpuda indenização, em um processo de autoincriminação talvez inédito na História.
O Acordo sabiamente exclui nesse caso a cooperação de um Estado a outro, não tem a mínima lógica o Brasil ajudar os EUA a processar o Brasil visando obter indenização do Brasil para que seja paga aos Estados Unidos.
Nem precisaria haver essa cláusula excludente, tal a aberração de alguém fornecer provas contra si mesmo, visando ajudar a outra parte a puni-lo, como se a Petrobras fosse um traficante ou terrorista.
Este é um caso clássico de INTERESSE NACIONAL e cabe ao Governo defendê-lo.

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